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quinta-feira, 11 de março de 2021

HÁ UM ANO, OMS DECLARAVA PANDEMIA

 

 

O vírus já se tinha espalhado, em Portugal já existiam casos, mas só em março de 2020 é que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a pandemia, praticamente três meses depois de ter sido anunciado o primeiro caso em Wuhan, na China. Tinham morrido pouco mais de 4 mil pessoas. Um ano depois, a covid-19 já tirou a vida de mais de 2,6 milhões.

 

Em uma quarta-feira, 11 de março de 2020, quando o diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom, declarou que o que até então era considerada uma epidemia, tinha a força de pandemia. Ao justificar a declaração, ele afirmou que os casos fora da China tinham se “multiplicado por 13".

 

Tedros Adhanom disse, à época, que cabia a cada um dos países mudar o curso dessa pandemia se detectarem (casos), testarem, tratarem, isolarem, rastrearem e mobilizarem as pessoas na resposta. "Estamos nisto juntos e precisamos fazer com calma aquilo que é necessário". Ele também já alertava para a necessidade de uma resposta mais agressiva.

 

O representante da OMS para situações de emergência, Mike Ryan, destacava que a utilização da palavra "pandemia" era meramente descritiva da situação e não alterava, "em nada, aquilo" que já estava sendo feito, "nem aquilo que os países deveriam fazer".

 

A OMS alertava para os níveis alarmantes de propagação e gravidade do vírus e também para os "níveis alarmantes de falta de ação".

 

Dois países em particular preocupavam a OMS naquele momento: o Irã e a Itália. O número de mortes crescia de forma assustadora. Mike Ryan avisava que outros países estariam muito em breve nessa situação, o que se confirmou.

 

O novo coronavírus, que começou na China, se alastrou pelo mundo inteiro. Matou pessoas, superlotou hospitais, quebrou muitas vezes a solidariedade e a economia. Paralisou a indústria, impediu aviões de levantar voo, fechou escolas e adiou ou cancelou eventos desportivos e espetáculos. Mudou toda a vida.

 

Os últimos dados, neste 11 de março de 2021, precisamente um ano depois da declaração de pandemia pela OMS indicam quase 120 milhões de pessoas infectadas pelo vírus e mais de 2,6 milhões de mortes. (ABr)

Quinta-feira,11 de março, 2021 ás 9:40

segunda-feira, 8 de março de 2021

SUPREMO CONFIRMA VIGÊNCIA DE MEDIDAS SANITÁRIAS CONTRA A COVID-19


Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a vigência, sem prazo definido, da autorização dada pelo Congresso para que as autoridades das três esferas de poder – federal, estadual e municipal – adotem medidas sanitárias de combate à pandemia da covid-19.

 

O julgamento se encerrou na noite de sexta-feira (5/3), e ocorreu no plenário virtual, no qual os ministros têm alguns dias para votar somente por escrito, remotamente. A maioria do Supremo confirmou uma liminar (decisão provisória) que havia sido concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski em 30 de dezembro.

 

A liminar do ministro, concedida a pedido do partido Rede Sustentabilidade, prorrogou a vigência de diversos dispositivos da Lei 13.979/20, em que são descritas diversas medidas sanitárias que podem ser adotadas pelas autoridades nas esferas federal, estadual e municipal.

 

Foram mantidos trechos que regulamentam medidas de isolamento, quarentena, restrição à locomoção, uso de máscaras, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, autorização de vacinas, vacinação, investigação epidemiológica, tratamentos médicos específicos, requisição de bens e serviços, exumação, necrópsia, cremação e manejo de cadáveres (art. 3°, I, II, III, III-A, IV,V VI e VII da Lei 13.979/20).

 

A lei perdeu vigência no dia seguinte à decisão de Lewandowski, mas tais dispositivos continuaram válidos. Agora, com a decisão do plenário, as regras sobre essas medidas sanitárias passam a vigorar por tempo indeterminado.

 

A maioria dos ministros do Supremo entendeu que, apesar do prazo inicial, a verdadeira intenção dos parlamentares foi que tais medidas sanitárias durassem “o tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia”, mas que ao aprovar a legislação “não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença".

 

Para garantir os direitos fundamentais à vida e à saúde, cabe então ao Supremo manter a vigência desses dispositivos, entendeu a maior parte dos ministros.

 

O único a divergir foi Marco Aurélio Mello. Para ele, a Corte não poderia fazer as vezes do Legislativo e a decisão sobre a vigência de leis caberia somente ao Congresso. (ABr)

Segunda-feira,8 de março, 2021 ás 12 :10

sexta-feira, 5 de março de 2021

MUDANÇAS DA PEC EMERGENCIAL

 

Aprovada pelo Senado e prestes a ir à Câmara dos Deputados, a proposta de emenda à Constituição emergencial (PEC Emergencial) prevê a recriação do auxílio emergencial em troca de medidas de ajustes fiscais. Em troca do aumento de gastos públicos, o governo terá de apertar os cintos. Em alguns casos, de forma permanente.

 

O texto aprovado pelos senadores é resultado da fusão de três PECs enviadas pelo governo federal no fim de 2019: a proposta que reformula o Pacto Federativo, a PEC Emergencial original e a PEC que desvincula o dinheiro de fundos públicos. Por falta de consenso, alguns pontos mais polêmicos ficaram de fora, como a retirada dos pisos constitucionais para gastos em saúde e educação.

 

O fim dos repasses de 28% da arrecadação do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) também foi excluído do texto votado. A redução de até 25% dos salários dos servidores com redução proporcional de jornada, o pagamento de abono salarial abaixo do mínimo e a desvinculação de diversos benefícios da inflação, que chegaram a ser discutidos no Senado, não entraram na proposta final.

 

Em troca das medidas de ajuste, o texto autoriza a destinação de R$ 44 bilhões para a recriação do auxílio emergencial, benefício social que atendeu às famílias mais afetadas pela pandemia de covid-19, com créditos extraordinários do Orçamento, que ficam fora do teto de gastos. Uma cláusula de calamidade pública incluída na PEC permitiu que os custos com o novo programa sejam excluídos da regra de ouro (espécie de teto de endividamento público para financiar gastos correntes) e da meta de déficit primário, que neste ano está fixada em R$ 247,1 bilhões.

 

A concessão de uma nova rodada do auxílio emergencial depende de uma medida provisória com as novas regras do benefício. O valor de cada parcela não está definido.

 

Entenda as principais mudanças instituídas pela PEC Emergencial:

 

Auxílio emergencial

        Crédito extraordinário de até R$ 44 bilhões fora do teto de gastos

        Cláusula de calamidade que permite exclusão de despesas da meta de resultado primário e da regra de ouro. Dispositivo pode ser usado em outras crises

 

Contrapartidas fiscais

 

Gatillhos

        Nível federal: todas as vezes em que as despesas obrigatórias sujeitas ao teto de gastos ultrapassarem 95% das despesas totais, ficarão proibidos para os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público:

o        aumento de salário para o funcionalismo

o        realização de concursos públicos

o        criação de cargos e despesas obrigatórias

o        concessão de benefícios e incentivos tributários

o        lançamento de linhas de financiamento

o        renegociação de dívidas

 

        Nível estadual e municipal: regra dos 95% será facultativa, texto inclui gatilho adicional de medidas de contenção de gastos quando a relação entre as despesas correntes e receitas correntes alcançar 85%, com vigência imediata e dependente de atos do governador ou do prefeito

 

Incentivos fiscais

        Até seis meses após promulgação da emenda Constitucional, presidente da República deverá apresentar plano para zerar incentivos fiscais, como subsídios e benefícios tributários. Proposta só inclui apresentação do plano, sem estabelecer obrigação de que mudanças na legislação sejam aprovadas. Não poderão ser extintos:

o        Simples Nacional

o        Subsídios à Zona Franca de Manaus

o        Subsídios a produtos da cesta básica

o        Financiamento estudantil para ensino superior

 

Fundos públicos e desvinculação de receitas

        Desvinculação do dinheiro de fundos públicos: superávit financeiro dos fundos deverá amortizar dívida pública da União, dos estados e dos municípios. Após as amortizações, recursos poderão ser aplicados livremente, sem atender à finalidade original de cada fundo.

        Exceções: alguns fundos federais poderão manter receitas orçamentárias reservadas para eles.

o        Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)

o        Fundo Penitenciário Nacional (Funpen)

o        Fundo Nacional Antidrogas (Funad)

o        Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT)

o        Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)

o        Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal.

        Receitas de interesse da defesa nacional e relacionadas à atuação das Forças Armadas também poderão ser desvinculadas

 

Calamidade pública

        Na vigência de calamidade pública, haverá um regime orçamentário excepcional, nos moldes do Orçamento de Guerra em vigor no ano passado. Com regras mais flexíveis, regime também dispensa o cumprimento da regra de ouro e das metas de resultado primário

        Decretação do estado de calamidade pública será atribuição exclusiva do Congresso Nacional, que deverá aprovar proposta do Poder Executivo

        Proposta do Executivo precisará provar urgência e necessidade dos gastos fora do regime fiscal regular

        Gastos extras não podem resultar em despesa obrigatória permanente

        Ficam autorizados no estado de calamidade pública:

o        contratação simplificada de pessoal, em caráter temporário e emergencial

o        contratação de obras, serviços e compras com dispensa de licitação

o        concessão ou ampliação de benefício tributário que gere renúncia de receita

o        contratação de operações de crédito sem limites ou condições

o        empresas em débito com a seguridade social poderão assinar contratos com o Poder Público

        Superávit financeiro (excedente obtido com a emissão de títulos públicos ou com financiamentos bancários) apurado em 31 de dezembro do ano anterior poderá cobrir gastos com o combate à calamidade pública e o pagamento da dívida pública.

        Lei complementar poderá definir outras medidas de exceção fiscal durante a vigência da calamidade pública

 

Inativos e pensionistas

        Gastos com inativos e pensionistas serão incluídos no teto de gastos dos Legislativos municipais. Hoje, o teto só inclui salários dos vereadores. Despesa não pode ultrapassar a soma da receita tributária, do Fundo de Participação dos Municípios e das demais transferências constitucionais

        Gastos com pensionistas não poderão ultrapassar limites estabelecidos em lei complementar. Atualmente, a Constituição estabelece teto apenas para despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem citar os pensionistas

 

Políticas públicas

        Determinação de que que órgãos e entidades façam, individual ou conjuntamente, uma avaliação das políticas públicas e divulguem os resultados

        Plano Plurinual, LDO e Lei Orçamentária Anual deverão observar os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas

 

Repasses duodecimais

        Proibição da transferência para fundos públicos de sobras de repasses aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Dinheiro deverá ser restituído aos Tesouros locais ou ser descontado dos próximos repasses

 

Dívida pública

        Previsão de lei complementar para regulamentar a sustentabilidade da dívida pública

        Todos os níveis de governo (federal, estadual, municipal e Distrito Federal) deverão manter a dívida pública em níveis sustentáveis, em parâmetros a serem estabelecidos pela lei complementar

        Essa lei poderá autorizar ações de ajuste fiscal em caso de crise nas contas públicas

        Lei que define parâmetros para o Orçamento do ano seguinte, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá estabelecer diretrizes e metas de política fiscal compatíveis com a sustentabilidade da dívida pública

 

Precatórios

        Aumenta em cinco anos, de 2024 para 2029, prazo para que estados e municípios paguem seus precatórios, dívidas determinadas por sentenças judiciais definitivas (sem a possibilidade de recursos)

*ABr

Sexta-feira, 5 de março, 2021 ás 9:00